Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 782/19.6T9LSB.L1-5 – 2025-01-21
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO. I- A prop?sito da tutela da honra, exp?e FARIA COSTA: ?O facto de a honra ser um bem jur?dico pessoal?ssimo e imaterial, a que n?o temos a menor d?vida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jur?dico, apesar de tudo, de menor densidade axiol?gica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser imp?e. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais - de limites extraordinariamente baixos - que o legislador considerou adequadas para a puni??o das ofensas ? honra.? II- A prote??o da liberdade de express?o n?o releva apenas perante a manifesta??o de ju?zos valorativos in?cuos, favor?veis ou consensuais. III- O TEDH vem consistentemente interpretando o artigo 10? da CEDH no sentido de que a liberdade de express?o constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democr?tica e uma das condi??es primordiais do seu progresso e realiza??o de cada um. Sem preju?zo do n.? 2, ela ? v?lida n?o apenas para as ?informa??es? ou ?ideias? acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas tamb?m para as que ferem, chocam ou causam inquieta??o. Assim o exigem o pluralismo, a toler?ncia e o esp?rito de abertura sem os quais n?o h? ?sociedade democr?tica?. IV- Em face do que se disp?e no artigo 18?, n.?s 2 e 3, da Constitui??o da Rep?blica, as restri??es a direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decis?o jurisdicional, devem limitar-se ao necess?rio para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restri??es devem respeitar o princ?pio da proporcionalidade em sentido amplo, isto ?, t?m de ser adequadas (aptas), necess?rias (exig?veis) e proporcionais (na justa medida) ? prote??o de outros direitos ou interesses constitucionais. N?o podendo, em caso algum, diminuir a extens?o e o alcance do conte?do essencial dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos atingidos. V- Sabendo-se que existem, no nosso pa?s, v?rios casos em que ? questionada a morosidade da decis?o nos processos relativos a menores e o excesso no afastamento do respetivo n?cleo familiar ? que j? justificaram v?rias condena??es do Estado portugu?s no TEDH ? nem sequer se pode afirmar que a quest?o n?o mere?a ser trazida ao debate p?blico, ou que n?o seja necess?ria reflex?o sobre as pr?ticas dos servi?os destinados ? prote??o das crian?as e, em ?ltima an?lise, dos tribunais. VI- A circunst?ncia de ambos os assistentes exercerem atividade profissional na ?rea da inf?ncia juventude ? o que, claramente, ampliou o sentimento de impot?ncia da arguida ? contribui para que deva considerar-se mais lata a respetiva esfera de prote??o. Dos assistentes, pela respetiva forma??o e pelas fun??es exercidas, espera-se o reconhecimento dos direitos familiares e a contribui??o para o respetivo respeito. Por isso, a sua conduta n?o pode ser colocada a salvo da cr?tica.
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Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO. I- A prop?sito da tutela da honra, exp?e FARIA COSTA: ?O facto de a honra ser um bem jur?dico pessoal?ssimo e imaterial, a que n?o temos a menor d?vida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jur?dico, apesar de tudo, de menor densidade axiol?gica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser imp?e. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais – de limites extraordinariamente baixos – que o legislador considerou adequadas para a puni??o das ofensas ? honra.? II- A prote??o da liberdade de express?o n?o releva apenas perante a manifesta??o de ju?zos valorativos in?cuos, favor?veis ou consensuais. III- O TEDH vem consistentemente interpretando o artigo 10? da CEDH no sentido de que a liberdade de express?o constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democr?tica e uma das condi??es primordiais do seu progresso e realiza??o de cada um. Sem preju?zo do n.? 2, ela ? v?lida n?o apenas para as ?informa??es? ou ?ideias? acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas tamb?m para as que ferem, chocam ou causam inquieta??o. Assim o exigem o pluralismo, a toler?ncia e o esp?rito de abertura sem os quais n?o h? ?sociedade democr?tica?. IV- Em face do que se disp?e no artigo 18?, n.?s 2 e 3, da Constitui??o da Rep?blica, as restri??es a direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decis?o jurisdicional, devem limitar-se ao necess?rio para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restri??es devem respeitar o princ?pio da proporcionalidade em sentido amplo, isto ?, t?m de ser adequadas (aptas), necess?rias (exig?veis) e proporcionais (na justa medida) ? prote??o de outros direitos ou interesses constitucionais. N?o podendo, em caso algum, diminuir a extens?o e o alcance do conte?do essencial dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos atingidos. V- Sabendo-se que existem, no nosso pa?s, v?rios casos em que ? questionada a morosidade da decis?o nos processos relativos a menores e o excesso no afastamento do respetivo n?cleo familiar ? que j? justificaram v?rias condena??es do Estado portugu?s no TEDH ? nem sequer se pode afirmar que a quest?o n?o mere?a ser trazida ao debate p?blico, ou que n?o seja necess?ria reflex?o sobre as pr?ticas dos servi?os destinados ? prote??o das crian?as e, em ?ltima an?lise, dos tribunais. VI- A circunst?ncia de ambos os assistentes exercerem atividade profissional na ?rea da inf?ncia juventude ? o que, claramente, ampliou o sentimento de impot?ncia da arguida ? contribui para que deva considerar-se mais lata a respetiva esfera de prote??o. Dos assistentes, pela respetiva forma??o e pelas fun??es exercidas, espera-se o reconhecimento dos direitos familiares e a contribui??o para o respetivo respeito. Por isso, a sua conduta n?o pode ser colocada a salvo da cr?tica.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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